Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9988f4af43080811257780d331cc87b29f27c2d16274be7c3cb8481f98449fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205804 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f9988f4af43080811257780d331cc87b29f27c2d16274be7c3cb8481f98449fa. SHA-256 do comentário: 81f7c241886e25f0a7621d51a98d6b79117fdcb799b3431a6ccfc45bd660d87d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não
conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Alegação de omissão em razão da ausência de manifestação prévia
do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo
regimental, com pedido de nulidade do acórdão, remessa dos autos ao
Ministério Público Federal para emissão de parecer e posterior
reapreciação do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parecer
ministerial antes do julgamento do agravo regimental configura
omissão e nulidade do acórdão embargado, à luz do princípio do pas
de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado nem à modificação do entendimento aplicado sem a
identificação de vício específico.
5. A manifestação do Ministério Público em segundo grau tem caráter
opinativo e não vinculativo, não constituindo requisito de validade
do acórdão.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
prejuízo (CPP, art. 563); a mera ausência de parecer ministerial
não enseja, por si, nulidade.
7. No caso, o Embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente
da ausência de parecer, inexistindo omissão relevante a ser sanada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PARECER MINISTERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não
conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Alegação de omissão em razão da ausência de manifestação prévia
do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo
regimental, com pedido de nulidade do acórdão, remessa dos autos ao
Ministério Público Federal para emissão de parecer e posterior
reapreciação do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parecer
ministerial antes do julgamento do agravo regimental configura
omissão e nulidade do acórdão embargado, à luz do princípio do pas
de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado nem à modificação do entendimento aplicado sem a
identificação de vício específico.
5. A manifestação do Ministério Público em segundo grau tem caráter
opinativo e não vinculativo, não constituindo requisito de validade
do acórdão.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
prejuízo (CPP, art. 563); a mera ausência de parecer ministerial
não enseja, por si, nulidade.
7. No caso, o Embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente
da ausência de parecer, inexistindo omissão relevante a ser sanada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205804 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f9988f4af43080811257780d331cc87b29f27c2d16274be7c3cb8481f98449fa. SHA-256 do comentário:81f7c241886e25f0a7621d51a98d6b79117fdcb799b3431a6ccfc45bd660d87d.