STJ — 3073975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7438bb41a42953a9aaefd46137d4d2f0e3d8a9a9aa69e4e87562821c81a0b43
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, fundada na aplicação da redução do prazo prescricional
prevista no art. 115 do Código Penal.
2. O agravante sustenta que a pena foi substancialmente agravada em
segundo grau, quando já contava com mais de 70 anos de idade, e
invoca precedente da Sexta Turma favorável à tese defensiva.
3. A decisão agravada manteve a incidência das regras de prescrição
sem redução pela metade, por não ter o agente completado 70 anos na
data da primeira decisão condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a regra do art. 115
do Código Penal (redução pela metade do prazo prescricional) exige
que o agente tenha 70 anos na data da primeira decisão condenatória,
ou se pode incidir quando a idade é alcançada apenas após a
sentença, em acórdão confirmatório ou modificativo da dosimetria.
5. Outra questão consiste em saber se a majoração da pena em segundo
grau, ocorrida quando o agente já contava com mais de 70 anos,
autoriza a aplicação da redução do prazo prescricional prevista no
art. 115 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código
Penal apenas quando o agente completa 70 anos até a primeira decisão
condenatória, seja sentença ou acórdão, conforme entendimento
firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp
n. 749.912/PR) e amplamente consolidado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal.
7. O acórdão confirmatório ou meramente revisional da dosimetria não
substitui a sentença para fins de incidência da regra do art. 115
do Código Penal, razão pela qual a idade alcançada após a sentença
não autoriza a redução pela metade do prazo prescricional.
8. A orientação que condiciona a redução à idade verificada na
primeira decisão condenatória evita estímulos à procrastinação
processual para que o agente consiga atingir a idade de 70 anos,
além de preservar a segurança jurídica na contagem dos prazos
prescricionais.
9. No caso concreto, ausente a condição etária de 70 anos na data da
sentença condenatória, mostra-se inaplicável a redução do prazo
prescricional do art. 115 do Código Penal e, por consequência,
inviável a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
MOMENTO DE AFERIÇÃO DA IDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, fundada na aplicação da redução do prazo prescricional
prevista no art. 115 do Código Penal.
2. O agravante sustenta que a pena foi substancialmente agravada em
segundo grau, quando já contava com mais de 70 anos de idade, e
invoca precedente da Sexta Turma favorável à tese defensiva.
3. A decisão agravada manteve a incidência das regras de prescrição
sem redução pela metade, por não ter o agente completado 70 anos na
data da primeira decisão condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a regra do art. 115
do Código Penal (redução pela metade do prazo prescricional) exige
que o agente tenha 70 anos na data da primeira decisão condenatória,
ou se pode incidir quando a idade é alcançada apenas após a
sentença, em acórdão confirmatório ou modificativo da dosimetria.
5. Outra questão consiste em saber se a majoração da pena em segundo
grau, ocorrida quando o agente já contava com mais de 70 anos,
autoriza a aplicação da redução do prazo prescricional prevista no
art. 115 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código
Penal apenas quando o agente completa 70 anos até a primeira decisão
condenatória, seja sentença ou acórdão, conforme entendimento
firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp
n. 749.912/PR) e amplamente consolidado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal.
7. O acórdão confirmatório ou meramente revisional da dosimetria não
substitui a sentença para fins de incidência da regra do art. 115
do Código Penal, razão pela qual a idade alcançada após a sentença
não autoriza a redução pela metade do prazo prescricional.
8. A orientação que condiciona a redução à idade verificada na
primeira decisão condenatória evita estímulos à procrastinação
processual para que o agente consiga atingir a idade de 70 anos,
além de preservar a segurança jurídica na contagem dos prazos
prescricionais.
9. No caso concreto, ausente a condição etária de 70 anos na data da
sentença condenatória, mostra-se inaplicável a redução do prazo
prescricional do art. 115 do Código Penal e, por consequência,
inviável a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.