STJ — 3073975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7438bb41a42953a9aaefd46137d4d2f0e3d8a9a9aa69e4e87562821c81a0b43

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, fundada na aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a pena foi substancialmente agravada em segundo grau, quando já contava com mais de 70 anos de idade, e invoca precedente da Sexta Turma favorável à tese defensiva. 3. A decisão agravada manteve a incidência das regras de prescrição sem redução pela metade, por não ter o agente completado 70 anos na data da primeira decisão condenatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a regra do art. 115 do Código Penal (redução pela metade do prazo prescricional) exige que o agente tenha 70 anos na data da primeira decisão condenatória, ou se pode incidir quando a idade é alcançada apenas após a sentença, em acórdão confirmatório ou modificativo da dosimetria. 5. Outra questão consiste em saber se a majoração da pena em segundo grau, ocorrida quando o agente já contava com mais de 70 anos, autoriza a aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. Aplica-se a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal apenas quando o agente completa 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 749.912/PR) e amplamente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 7. O acórdão confirmatório ou meramente revisional da dosimetria não substitui a sentença para fins de incidência da regra do art. 115 do Código Penal, razão pela qual a idade alcançada após a sentença não autoriza a redução pela metade do prazo prescricional. 8. A orientação que condiciona a redução à idade verificada na primeira decisão condenatória evita estímulos à procrastinação processual para que o agente consiga atingir a idade de 70 anos, além de preservar a segurança jurídica na contagem dos prazos prescricionais. 9. No caso concreto, ausente a condição etária de 70 anos na data da sentença condenatória, mostra-se inaplicável a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal e, por consequência, inviável a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA IDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, fundada na aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a pena foi substancialmente agravada em segundo grau, quando já contava com mais de 70 anos de idade, e invoca precedente da Sexta Turma favorável à tese defensiva. 3. A decisão agravada manteve a incidência das regras de prescrição sem redução pela metade, por não ter o agente completado 70 anos na data da primeira decisão condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a regra do art. 115 do Código Penal (redução pela metade do prazo prescricional) exige que o agente tenha 70 anos na data da primeira decisão condenatória, ou se pode incidir quando a idade é alcançada apenas após a sentença, em acórdão confirmatório ou modificativo da dosimetria. 5. Outra questão consiste em saber se a majoração da pena em segundo grau, ocorrida quando o agente já contava com mais de 70 anos, autoriza a aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal apenas quando o agente completa 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 749.912/PR) e amplamente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 7. O acórdão confirmatório ou meramente revisional da dosimetria não substitui a sentença para fins de incidência da regra do art. 115 do Código Penal, razão pela qual a idade alcançada após a sentença não autoriza a redução pela metade do prazo prescricional. 8. A orientação que condiciona a redução à idade verificada na primeira decisão condenatória evita estímulos à procrastinação processual para que o agente consiga atingir a idade de 70 anos, além de preservar a segurança jurídica na contagem dos prazos prescricionais. 9. No caso concreto, ausente a condição etária de 70 anos na data da sentença condenatória, mostra-se inaplicável a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal e, por consequência, inviável a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.