STJ — 3182811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b99c20fc664b9903c912e0c0e8b39085306853ed2bb94dee943a1e0a0cb4f0b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456234
Número de registro na fonte
202600426968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b99c20fc664b9903c912e0c0e8b39085306853ed2bb94dee943a1e0a0cb4f0b9. SHA-256 do comentário: c96f7239f2d4332bd8ffb2ae30f762ff912d8d0a2f64d8597eda64508d8d9f17.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia.
  2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em matéria constitucional em via imprópria, ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices da inadmissão, pois se limitou a afirmar, de modo genérico, que a ofensa constitucional seria reflexa, a sustentar prequestionamento implícito ou fático dos dispositivos federais invocados e a alegar, em termos abstratos, a possibilidade de revaloração jurídica das provas.
  4. A tentativa de reforçar, apenas no agravo regimental, a existência de prequestionamento do art. 593, inciso III, alínea d, do CPP não afasta a deficiência reconhecida, pois a dialeticidade recursal deve ser aferida a partir das razões do agravo em recurso especial.
  5. A pretensão recursal envolve a revisão da suficiência das provas acolhidas pelo Conselho de Sentença, a análise de depoimentos, contradições na prova oral, alegado álibi, reconhecimento de pessoas e suporte probatório da qualificadora, providência incompatível com a via especial.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em matéria constitucional em via imprópria, ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices da inadmissão, pois se limitou a afirmar, de modo genérico, que a ofensa constitucional seria reflexa, a sustentar prequestionamento implícito ou fático dos dispositivos federais invocados e a alegar, em termos abstratos, a possibilidade de revaloração jurídica das provas. 4. A tentativa de reforçar, apenas no agravo regimental, a existência de prequestionamento do art. 593, inciso III, alínea d, do CPP não afasta a deficiência reconhecida, pois a dialeticidade recursal deve ser aferida a partir das razões do agravo em recurso especial. 5. A pretensão recursal envolve a revisão da suficiência das provas acolhidas pelo Conselho de Sentença, a análise de depoimentos, contradições na prova oral, alegado álibi, reconhecimento de pessoas e suporte probatório da qualificadora, providência incompatível com a via especial. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.