STJ — 3122283

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f8bc9a16faa72922b6a3c45bf573aad2b86a97f12ee2fb0e5651f49926adf15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456239
Número de registro na fonte
202503737132
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122283 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9f8bc9a16faa72922b6a3c45bf573aad2b86a97f12ee2fb0e5651f49926adf15. SHA-256 do comentário: ae0cd1861fb6aeed7b327102d6c56f9dcfb4def43a6e7579070c6fba52e299dc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DEFINITIVO. AUTORIA PELO EXERCÍCIO DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUGAÇÃO DE PROVA ADMINISTRATIVA COM PROVA JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA RELACIONADA À EFICÁCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DEFINITIVO. AUTORIA PELO EXERCÍCIO DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUGAÇÃO DE PROVA ADMINISTRATIVA COM PROVA JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA RELACIONADA À EFICÁCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.