Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa31fc3c0065b1da24c3f818cd2a76bdd2275d1be95973bf17daf406de3c58a7
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por
gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a
conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de
procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado
que conduziu a investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar
reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída;
(ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de
defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de
instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade
para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco
imediato à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a
pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão
vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível
para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos
em relação ao mérito da ação penal.
4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão
do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso,
sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da
Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição
da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema
ser submetido ao juízo recursal competente.
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia,
não verificadas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por
gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a
conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de
procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado
que conduziu a investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar
reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída;
(ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de
defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de
instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade
para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco
imediato à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a
pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão
vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível
para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos
em relação ao mérito da ação penal.
4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão
do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso,
sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da
Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição
da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema
ser submetido ao juízo recursal competente.
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia,
não verificadas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.