STJ — 998449

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa31fc3c0065b1da24c3f818cd2a76bdd2275d1be95973bf17daf406de3c58a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456246
Número de registro na fonte
202501423245
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado que conduziu a investigação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída; (ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco imediato à liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos em relação ao mérito da ação penal. 4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema ser submetido ao juízo recursal competente. 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado que conduziu a investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída; (ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco imediato à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos em relação ao mérito da ação penal. 4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema ser submetido ao juízo recursal competente. 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.