Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (aproximadamente 7 kg de maconha), elementar do tipo
penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não
houver a demonstração de forma objetiva de que a paciente, primária,
se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
- Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não
se verifica nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão,
o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282,
§ 6º - CPP).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.
1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (aproximadamente 7 kg de maconha), elementar do tipo
penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não
houver a demonstração de forma objetiva de que a paciente, primária,
se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
2. Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não
se verifica nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão,
o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282,
§ 6º - CPP).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.