STJ — 1083889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69cad4b5ef61cc0d8f2a0dca3b257c2e88697d928bf786664367586e48a7cd31
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na espécie.
- A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema 1318/STJ.
- A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).
- A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via pública, expondo terceiros a risco.
- As consequências do crime foram negativamente consideradas de modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante nulidade, portanto.
- Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas
as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo
regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática agravada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como
ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício
em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na
espécie.
3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação
desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com
fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema
1318/STJ.
4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos
traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do
homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).
5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente
valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades
ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via
pública, expondo terceiros a risco.
6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de
modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas
menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da
matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante
nulidade, portanto.
7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - AGRESSIVIDADE)
STJ - <<HC 590354>>-SP
(CONSEQUÊNCIA DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ORFANDADE DE FILHOS MENORES)
STJ - <<AgRg no REsp 2030024>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.