Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RELATÓRIO DO COAF E RELATÓRIO ANALÍTICO DO GAECO.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS ILÍCITOS SEM
CONTAMINAÇÃO DAS FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é
excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico,
bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de
direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
- Medidas cautelares de interdição de atividade empresarial e de
apreensão de bens podem ser mantidas quando respaldadas em
relatórios de inteligência financeira e de investigações
ministeriais que apontam fortes indícios de lavagem de dinheiro pela
recorrente, e diante da inexistência de comprovação inequívoca de
que um dos investigados seja apenas funcionário da empresa e de que
esta não efetuou nenhuma movimentação financeira ilícita.
- O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é
via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória
sobre titularidade societária, origem de bens e regularidade de
operações financeiras, as quais ainda serão apreciadas no curso da
instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de
prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- O desentranhamento de elementos obtidos por fishing expedition
não contamina decisões que se sustentam em bases autônomas e
independentes.
- Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RELATÓRIO DO COAF E RELATÓRIO ANALÍTICO DO GAECO.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS ILÍCITOS SEM
CONTAMINAÇÃO DAS FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS.
1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é
excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico,
bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de
direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
2. Medidas cautelares de interdição de atividade empresarial e de
apreensão de bens podem ser mantidas quando respaldadas em
relatórios de inteligência financeira e de investigações
ministeriais que apontam fortes indícios de lavagem de dinheiro pela
recorrente, e diante da inexistência de comprovação inequívoca de
que um dos investigados seja apenas funcionário da empresa e de que
esta não efetuou nenhuma movimentação financeira ilícita.
3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é
via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória
sobre titularidade societária, origem de bens e regularidade de
operações financeiras, as quais ainda serão apreciadas no curso da
instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de
prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. O desentranhamento de elementos obtidos por fishing expedition
não contamina decisões que se sustentam em bases autônomas e
independentes.
5. Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74551 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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