Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO
CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE
IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos
advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da
justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão
de julgamento do Tribunal do Júri.
- Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente
direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de
presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a
redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência
direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a
advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e
disciplinar.
- Recurso provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO
CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE
IMPÕE.
1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos
advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da
justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão
de julgamento do Tribunal do Júri.
2. Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente
direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de
presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a
redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência
direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a
advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e
disciplinar.
3. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABANDONO DO PROCESSO - ADVOGADO - MULTA - LEI 14.752/2023 - APLICABILIDADE IMEDIATA)
STJ - <<AgRg no HC 797438>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014752 ANO:2023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76838 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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