STJ — 76838

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a92c9459aeb478969469f62b5f011b7036d12a31a68bb0571c241fa945e27bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456678
Número de registro na fonte
202502742283
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76838 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a92c9459aeb478969469f62b5f011b7036d12a31a68bb0571c241fa945e27bc. SHA-256 do comentário: 2349e1aee73658f04e4b46f6b665c1c98de7063f3b4152dcdb85245f9df129ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 8a92c9459aeb478969469f62b5f011b7036d12a31a68bb0571c241fa945e27bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
  2. Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.
  3. Recurso provido nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2. Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar. 3. Recurso provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABANDONO DO PROCESSO - ADVOGADO - MULTA - LEI 14.752/2023 - APLICABILIDADE IMEDIATA) STJ - <<AgRg no HC 797438>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.