STJ — 78185

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456680
Número de registro na fonte
202504997247
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78185 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4. SHA-256 do comentário: 82fc63c3b44d07ed02038d39ec846c3a220c618f69f53d09f7aa7c9a399b506e.

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 67.108 do STJ: direito líquido e certo demonstrado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado no Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. 2. No mandamus foi pleiteada a concessão de segurança "para tornar sem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n° 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao titulo de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório Leilão Edital n° 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do imóvel realizado pela Serventia em razão da determinação judicial". 3. O Tribunal Pleno de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que o Ministério Público maranhense não é o titular do direito reclamado no Mandado de Segurança, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo. HISTÓRICO DOS FATOS QUE ORIGINARAM A IMPETRAÇÃO: DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL QUESTIONADO EM ACP 4. O Ministério Público do Estado do Maranhão narra que, em 2015, o Cartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês não realizou o registro solicitado pelo arrematante do imóvel leiloado, após instaurar diligência registral, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de apresentação dos documentos originais (art. 221, I, da Lei 6015/1973); b) alienação de imóvel público com inobservância do art. t. 17, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, quais sejam: existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência; c) impossibilidade de registro de carta de arrematação expedida em decorrência de leilão de bem imóvel de domínio público (art. 167, I, DA Lei 6.015/1973); d) a descrição do imóvel relativo ao título a ser registrado não coincide com a descrição constante da matrícula n. 4121 (art. 225, § 2°, da Lei 6.015/1973), exigindo-se, pois, prévio procedimento administrativo de apuração de remanescente, nos moldes estabelecidos pelo art. 213, § 7°, da mesma lei; e e) ausência de prova do recolhimento do valor do ITBI devido pela pretendida alienação (art. 156, I, c.c. art. 134, VI, do CTN e 289 da Lei 6.015/1973). 5. Noticiou, ainda, que, "no dia 21 de setembro de 2017, após a propositura da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade do Procedimento Licitatório Leilão (Edital n° 003/2014) e da Dispensa de Licitação n° 01/2014, c/c Pedido de Liminar, o arrematante do imóvel público apresentou Pedido de Providências (Processo n° 44980/2017-DIGIDOC) perante a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do Juízo Corregedor da Comarca de Santa Inês/MA e da Serventia Extrajudicial do 1° Ofício de Santa Inês/MA, objetivando a promoção do imediato registro da escritura pública de compra e venda gerada pela carta de arrematação, extraída do Leilão Público n° 003/2014, na matrícula n° 4.121 do Livro n° 2-P, pertencente à 1° Serventia Extrajudicial de Santa Inês", o qual foi acolhido em descompasso com os ditamentes legais. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA IMPETRAÇÃO DE WRIT EM DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DA SOCIEDADE 6. Conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".” A transcrição é literal e vem do espelho 000818616, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 67.108 do STJ: direito líquido e certo demonstrado · A fundamentação do RMS 67.108, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: certo, demonstrado, liquido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 902f8ebfccc0626f15c50a7c6dedba156aaf10ec6ac2a0c5a35bcd9d605d0375
  • Registro documental: 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE AERONAVE APREENDIDA. INDÍCIOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
  2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória sobre a utilização ou não da aeronave como instrumento do crime, as quais ainda serão apreciadas no curso da instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  3. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretendida restituição do bem.
  4. Recurso ordinário improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE AERONAVE APREENDIDA. INDÍCIOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória sobre a utilização ou não da aeronave como instrumento do crime, as quais ainda serão apreciadas no curso da instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretendida restituição do bem. 4. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.