Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA
ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. SEMI-IMPUTABILIDADE
RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente prequestionada a matéria, é de ser reconsiderada a
decisão que não conheceu do agravo.
- Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da
droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido
apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 0,45
gramas de crack e 32,67 gramas de cocaína.
- O fato de o sentenciado já ter sido preso em outra ocasião pelo
mesmo delito não é suficiente para demonstrar que a droga apreendida
era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido flagrado
vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter havido a
apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de
petrechos para a comercialização de drogas.
- Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de drogas,
o reconhecimento pelo Juízo de origem da semi-imputabilidade do réu
e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA
ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. SEMI-IMPUTABILIDADE
RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Devidamente prequestionada a matéria, é de ser reconsiderada a
decisão que não conheceu do agravo.
2. Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da
droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido
apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 0,45
gramas de crack e 32,67 gramas de cocaína.
4. O fato de o sentenciado já ter sido preso em outra ocasião pelo
mesmo delito não é suficiente para demonstrar que a droga apreendida
era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido flagrado
vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter havido a
apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de
petrechos para a comercialização de drogas.
5. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de drogas,
o reconhecimento pelo Juízo de origem da semi-imputabilidade do réu
e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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