STJ — 1012250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b6740570b8415780e53480768f28713bf8f99bd19f9aa92afcdc9e4998fb3e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a
dosimetria, após correção de erro material na pena privativa de
liberdade, com pedido de manifestação específica sobre a pena de
multa e revisão do aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão
quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em
proporcionalidade à reprimenda corporal ajustada; e (ii) saber se há
contradição interna na justificativa do aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou a tese de
frações fixas na pena-base e validou a exasperação com fundamento na
gravidade concreta e na relevância da atuação do agente.
4. Há omissão, porque o acórdão não apreciou o pedido específico de
redimensionamento da multa após a correção da pena privativa de
liberdade.
5. A pena de multa deve observar o sistema trifásico e a
proporcionalidade, com coerência entre as parcelas da resposta
penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
6. A redução da pena corporal impõe ajuste quantitativo da multa,
sem alterar o valor do dia-multa, mantendo-se o critério econômico
fixado na sentença.
7. A recomposição proporcional fixa a multa em 286 dias-multa,
dentro dos limites do art. 49 do CP, preservando a individualização
e a gravidade concreta reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para redimensionar a pena de multa para 286
dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa; rejeitado o ponto
relativo à alegada contradição na pena-base.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO À PENA DE MULTA. CONTRADIÇÃO NA
PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a
dosimetria, após correção de erro material na pena privativa de
liberdade, com pedido de manifestação específica sobre a pena de
multa e revisão do aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão
quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em
proporcionalidade à reprimenda corporal ajustada; e (ii) saber se há
contradição interna na justificativa do aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou a tese de
frações fixas na pena-base e validou a exasperação com fundamento na
gravidade concreta e na relevância da atuação do agente.
4. Há omissão, porque o acórdão não apreciou o pedido específico de
redimensionamento da multa após a correção da pena privativa de
liberdade.
5. A pena de multa deve observar o sistema trifásico e a
proporcionalidade, com coerência entre as parcelas da resposta
penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
6. A redução da pena corporal impõe ajuste quantitativo da multa,
sem alterar o valor do dia-multa, mantendo-se o critério econômico
fixado na sentença.
7. A recomposição proporcional fixa a multa em 286 dias-multa,
dentro dos limites do art. 49 do CP, preservando a individualização
e a gravidade concreta reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para redimensionar a pena de multa para 286
dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa; rejeitado o ponto
relativo à alegada contradição na pena-base.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA DE MULTA - CORREÇÃO TEMPORAL DO QUANTUM PECUNIÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2088092>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.