STJ — 3141272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5253782ad68ee63f6a0518884a899f62aa81f6a0ac7a0d4b440a1df8ba95933
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se discutia a
existência de vícios no julgamento do agravo regimental que manteve
o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
redacional no relatório do acórdão que julgou os primeiros embargos
de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto
à alegação de que a decisão monocrática teria superado a incidência
da Súmula nº 83/STJ, mantendo apenas o fundamento relativo à
ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o exame deve
restringir-se à verificação de eventual vício existente no acórdão
que julgou os primeiros aclaratórios, não servindo a insurgência
sucessiva para reabrir a controvérsia decidida no agravo regimental
ou no agravo em recurso especial.
5. Verificada falha de formatação no relatório do acórdão embargado
quanto à descrição dos dispositivos legais incidentes sobre a
condenação, impõe-se a correção do erro material, sem repercussão
sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
6. Não há omissão quanto à alegada superação da Súmula nº 83/STJ,
pois o acórdão embargado consignou expressamente que a
inadmissibilidade do recurso especial estava amparada em múltiplos
óbices e que a parte agravante não demonstrou impugnação concreta,
coordenada e suficiente a todos eles.
7. O destaque feito pela decisão monocrática à ausência de
impugnação específica da Súmula nº 7/STJ não equivale à superação do
óbice da Súmula nº 83/STJ, nem afasta a conclusão quanto à
incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos impeditivos.
8. À exceção do erro material redacional ora corrigido, as razões
dos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados,
evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que
não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
corrigir erro material no relatório do acórdão embargado, sem
efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES
PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 7/STJ, Nº 83/STJ E Nº 182/STJ. ALEGADO ERRO
MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se discutia a
existência de vícios no julgamento do agravo regimental que manteve
o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
redacional no relatório do acórdão que julgou os primeiros embargos
de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto
à alegação de que a decisão monocrática teria superado a incidência
da Súmula nº 83/STJ, mantendo apenas o fundamento relativo à
ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o exame deve
restringir-se à verificação de eventual vício existente no acórdão
que julgou os primeiros aclaratórios, não servindo a insurgência
sucessiva para reabrir a controvérsia decidida no agravo regimental
ou no agravo em recurso especial.
5. Verificada falha de formatação no relatório do acórdão embargado
quanto à descrição dos dispositivos legais incidentes sobre a
condenação, impõe-se a correção do erro material, sem repercussão
sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
6. Não há omissão quanto à alegada superação da Súmula nº 83/STJ,
pois o acórdão embargado consignou expressamente que a
inadmissibilidade do recurso especial estava amparada em múltiplos
óbices e que a parte agravante não demonstrou impugnação concreta,
coordenada e suficiente a todos eles.
7. O destaque feito pela decisão monocrática à ausência de
impugnação específica da Súmula nº 7/STJ não equivale à superação do
óbice da Súmula nº 83/STJ, nem afasta a conclusão quanto à
incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos impeditivos.
8. À exceção do erro material redacional ora corrigido, as razões
dos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados,
evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que
não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
corrigir erro material no relatório do acórdão embargado, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO)
STJ - <<EDcl no AREsp 2316171>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.