STJ — 3141272

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5253782ad68ee63f6a0518884a899f62aa81f6a0ac7a0d4b440a1df8ba95933

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se discutia a existência de vícios no julgamento do agravo regimental que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material redacional no relatório do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que a decisão monocrática teria superado a incidência da Súmula nº 83/STJ, mantendo apenas o fundamento relativo à ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o exame deve restringir-se à verificação de eventual vício existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não servindo a insurgência sucessiva para reabrir a controvérsia decidida no agravo regimental ou no agravo em recurso especial. 5. Verificada falha de formatação no relatório do acórdão embargado quanto à descrição dos dispositivos legais incidentes sobre a condenação, impõe-se a correção do erro material, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento. 6. Não há omissão quanto à alegada superação da Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a inadmissibilidade do recurso especial estava amparada em múltiplos óbices e que a parte agravante não demonstrou impugnação concreta, coordenada e suficiente a todos eles. 7. O destaque feito pela decisão monocrática à ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ não equivale à superação do óbice da Súmula nº 83/STJ, nem afasta a conclusão quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos impeditivos. 8. À exceção do erro material redacional ora corrigido, as razões dos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 7/STJ, Nº 83/STJ E Nº 182/STJ. ALEGADO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se discutia a existência de vícios no julgamento do agravo regimental que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material redacional no relatório do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que a decisão monocrática teria superado a incidência da Súmula nº 83/STJ, mantendo apenas o fundamento relativo à ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o exame deve restringir-se à verificação de eventual vício existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não servindo a insurgência sucessiva para reabrir a controvérsia decidida no agravo regimental ou no agravo em recurso especial. 5. Verificada falha de formatação no relatório do acórdão embargado quanto à descrição dos dispositivos legais incidentes sobre a condenação, impõe-se a correção do erro material, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento. 6. Não há omissão quanto à alegada superação da Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a inadmissibilidade do recurso especial estava amparada em múltiplos óbices e que a parte agravante não demonstrou impugnação concreta, coordenada e suficiente a todos eles. 7. O destaque feito pela decisão monocrática à ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ não equivale à superação do óbice da Súmula nº 83/STJ, nem afasta a conclusão quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos impeditivos. 8. À exceção do erro material redacional ora corrigido, as razões dos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO) STJ - <<EDcl no AREsp 2316171>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.