STJ — 231573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8810eeb6dda0ab2adec647466709102b71b3e3a35d153e02013da0a345597861

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458335
Número de registro na fonte
202600331968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8810eeb6dda0ab2adec647466709102b71b3e3a35d153e02013da0a345597861. SHA-256 do comentário: 1f9e04e4d924aebbf7c3b6bc370d4140823aee8e0d2e020c079019421283e3dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8810eeb6dda0ab2adec647466709102b71b3e3a35d153e02013da0a345597861
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
  2. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em 25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da dialeticidade.
  4. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em 25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da dialeticidade. 4. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.