Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do
excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode
ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
STJ.
- No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em
25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A
defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de
prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal
de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência
de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os
adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à
inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de
impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente
sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas
no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional
não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por
conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que
configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da
dialeticidade.
- A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto,
em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a
abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do
excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode
ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
STJ.
2. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em
25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A
defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de
prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal
de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência
de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os
adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à
inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de
impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente
sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas
no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional
não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por
conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que
configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da
dialeticidade.
4. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto,
em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a
abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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