Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não
foi objeto do recurso ordinário, o que caracteriza inovação
recursal e o impede de ser conhecido.
- Estão devidamente demonstradas as exigências cautelares aptas a
justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente, uma vez
que os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem são
idôneos e suficientes para amparar a medida extrema.
- A alegada ausência de elementos probatórios judicializados não
impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, porquanto a
prisão preventiva não exige juízo exauriente de certeza quanto à
autoria delitiva, mas apenas a presença de prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e elementos concretos aptos a
demonstrar o periculum libertatis, requisitos presentes na hipótese
dos autos.
- Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais, tampouco a assegurar
a aplicação da lei penal.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não
foi objeto do recurso ordinário, o que caracteriza inovação
recursal e o impede de ser conhecido.
2. Estão devidamente demonstradas as exigências cautelares aptas a
justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente, uma vez
que os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem são
idôneos e suficientes para amparar a medida extrema.
3. A alegada ausência de elementos probatórios judicializados não
impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, porquanto a
prisão preventiva não exige juízo exauriente de certeza quanto à
autoria delitiva, mas apenas a presença de prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e elementos concretos aptos a
demonstrar o periculum libertatis, requisitos presentes na hipótese
dos autos.
4. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais, tampouco a assegurar
a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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