STJ — 235206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6be4541ef0e85a6c10a362d225ac299828a1138f1fc9f46b6adf22f12920fda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458337
Número de registro na fonte
202601190497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b6be4541ef0e85a6c10a362d225ac299828a1138f1fc9f46b6adf22f12920fda. SHA-256 do comentário: c7eea77613e0f45ba0c25b477d7b8596ff864ec8672ec6be86e4c7efda210517.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b6be4541ef0e85a6c10a362d225ac299828a1138f1fc9f46b6adf22f12920fda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO HÁ CERCA DE 10 ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. Precedentes.
  2. No caso, apesar da gravidade concreta das condutas descritas na inicial, os crimes de estupro de vulnerável ocorreram entre os anos de 2010 e 2015, e a prisão preventiva foi decretada em 19/5/2025, aproximadamente 10 anos depois dos fatos, sem que houvesse registro de novidades fáticas que justificassem a decretação da custódia cautelar, por meio da demonstração de persistente risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que ofende o princípio da contemporaneidade.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO HÁ CERCA DE 10 ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. Precedentes. 2. No caso, apesar da gravidade concreta das condutas descritas na inicial, os crimes de estupro de vulnerável ocorreram entre os anos de 2010 e 2015, e a prisão preventiva foi decretada em 19/5/2025, aproximadamente 10 anos depois dos fatos, sem que houvesse registro de novidades fáticas que justificassem a decretação da custódia cautelar, por meio da demonstração de persistente risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que ofende o princípio da contemporaneidade. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.