STJ — 237929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9cc2afb20dae9298a872375d5c7da6edb403f0d4a60ace9b9f1c3b7240b2407

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "GÉSSICA NUNES, que seria a "chefe", ordena encaminhamento de dinheiro para dentro do Presídio Estadual de Getúlio Vargas para funcionários (da possível associação) que foram presos anteriormente, [...] ha[vendo] indícios de que mantém ponto de venda de drogas há pelo menos 10 anos, na região de Estação-RS, tendo reunido vários indivíduos, cada qual com sua função". Aduziu, ainda, que, "conforme certidão de antecedentes, GÉSSICA NUNES possui condenação definitiva em razão da prática de tráfico ilícito de drogas (0002939-16.2015.8.21.0050)".
  3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual registros criminais justificam a decretação de custódia cautelar como modo de garantir a ordem pública por meio da prevenção da reiteração delitiva.
  4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a gravidade concreta da conduta - consubstanciada no modus operandi empregado no delito -, a revelar a periculosidade do agente, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública.
  5. Embora a Corte local tenha denegado a ordem, não conheceu da tese de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "tal pretensão esbarra na própria natureza jurídica do habeas corpus, [pois] este remédio constitucional destina-se a sanar constrangimento ilegal manifesto, flagrante, que se revele de plano, sem a necessidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório", sendo que "a discussão sobre a regularidade da cadeia de custódia de uma prova digital, por sua essência, é matéria de alta complexidade técnica, que invariavelmente exige uma incursão detalhada nos autos da ação penal, na análise dos laudos periciais e dos pareceres de assistentes técnicos, e, por vezes, até mesmo na oitiva de peritos e policiais em juízo para esclarecer os procedimentos adotados", motivo pelo qual concluiu que "trata-se, portanto, de matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da causa e que deve ser dirimida pelo juiz natural do processo, após o contraditório e a ampla defesa terem sido plenamente exercidos sobre o tema". Tais elementos indicam a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
  6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "GÉSSICA NUNES, que seria a "chefe", ordena encaminhamento de dinheiro para dentro do Presídio Estadual de Getúlio Vargas para funcionários (da possível associação) que foram presos anteriormente, [...] ha[vendo] indícios de que mantém ponto de venda de drogas há pelo menos 10 anos, na região de Estação-RS, tendo reunido vários indivíduos, cada qual com sua função". Aduziu, ainda, que, "conforme certidão de antecedentes, GÉSSICA NUNES possui condenação definitiva em razão da prática de tráfico ilícito de drogas (0002939-16.2015.8.21.0050)". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual registros criminais justificam a decretação de custódia cautelar como modo de garantir a ordem pública por meio da prevenção da reiteração delitiva. 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a gravidade concreta da conduta - consubstanciada no modus operandi empregado no delito -, a revelar a periculosidade do agente, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública. 5. Embora a Corte local tenha denegado a ordem, não conheceu da tese de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "tal pretensão esbarra na própria natureza jurídica do habeas corpus, [pois] este remédio constitucional destina-se a sanar constrangimento ilegal manifesto, flagrante, que se revele de plano, sem a necessidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório", sendo que "a discussão sobre a regularidade da cadeia de custódia de uma prova digital, por sua essência, é matéria de alta complexidade técnica, que invariavelmente exige uma incursão detalhada nos autos da ação penal, na análise dos laudos periciais e dos pareceres de assistentes técnicos, e, por vezes, até mesmo na oitiva de peritos e policiais em juízo para esclarecer os procedimentos adotados", motivo pelo qual concluiu que "trata-se, portanto, de matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da causa e que deve ser dirimida pelo juiz natural do processo, após o contraditório e a ampla defesa terem sido plenamente exercidos sobre o tema". Tais elementos indicam a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.