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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI
N. 14.843/2024. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CRIMES PRATICADOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
CONCRETO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. MÚLTIPLAS EVASÕES.
RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA NA EQUIPE
PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA
PSICOLÓGICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a Lei
n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal com o objetivo de tornar obrigatório o exame criminológico
como condição para a progressão de regime, possui natureza material,
visto que estabelece nova exigência para a obtenção do benefício
executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente
probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o
próprio exercício do direito à progressão. Precedentes.
- A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como
requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu
exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, com o
consequente agravamento dos requisitos para a obtenção da benesse.
Por se configurar lei penal mais gravosa, a norma não pode retroagir
para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de
violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal
mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no
art. 2º do Código Penal.
- Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n.
14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na
Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual
se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo
Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a
faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na
gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não
constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de
elementos concretos da execução penal. Precedentes.
- No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade
de 15 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos
crimes de roubo simples e roubo majorado, por duas vezes. O Juízo da
execução penal negou a progressão ao regime semiaberto e determinou
a realização de exame criminológico com base no histórico prisional
conturbado do apenado, que ostenta múltiplos episódios de evasão e
prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena. O
laudo pericial atestou déficits no controle de impulsos e de
flexibilidade cognitiva, além de forte tendência a condutas
antissociais, e concluiu pela ausência de mérito para a obtenção do
benefício.
- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/2021). O histórico
de infrações praticadas no curso da execução penal pode ser invocado
como indicativo de mau comportamento carcerário, ainda que o
apenado ostente atestado favorável emitido pela administração
penitenciária (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 28/6/2016, referenciado no AgRg nos EDcl no HC n.
673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
28/6/2021).
- A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não
enseja a nulidade do referido exame nem da decisão que nega a
progressão de regime prisional; a perícia de psicólogos e
assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão quanto
ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI
N. 14.843/2024. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CRIMES PRATICADOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
CONCRETO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. MÚLTIPLAS EVASÕES.
RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA NA EQUIPE
PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA
PSICOLÓGICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a Lei
n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal com o objetivo de tornar obrigatório o exame criminológico
como condição para a progressão de regime, possui natureza material,
visto que estabelece nova exigência para a obtenção do benefício
executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente
probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o
próprio exercício do direito à progressão. Precedentes.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como
requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu
exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, com o
consequente agravamento dos requisitos para a obtenção da benesse.
Por se configurar lei penal mais gravosa, a norma não pode retroagir
para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de
violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal
mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no
art. 2º do Código Penal.
3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n.
14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na
Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual
se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo
Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a
faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na
gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não
constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de
elementos concretos da execução penal. Precedentes.
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade
de 15 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos
crimes de roubo simples e roubo majorado, por duas vezes. O Juízo da
execução penal negou a progressão ao regime semiaberto e determinou
a realização de exame criminológico com base no histórico prisional
conturbado do apenado, que ostenta múltiplos episódios de evasão e
prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena. O
laudo pericial atestou déficits no controle de impulsos e de
flexibilidade cognitiva, além de forte tendência a condutas
antissociais, e concluiu pela ausência de mérito para a obtenção do
benefício.
5. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/2021). O histórico
de infrações praticadas no curso da execução penal pode ser invocado
como indicativo de mau comportamento carcerário, ainda que o
apenado ostente atestado favorável emitido pela administração
penitenciária (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 28/6/2016, referenciado no AgRg nos EDcl no HC n.
673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
28/6/2021).
6. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não
enseja a nulidade do referido exame nem da decisão que nega a
progressão de regime prisional; a perícia de psicólogos e
assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão quanto
ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.