STJ — 1016107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca0c46eae8ca6c466d1f79719764ea07310b137dd205bbd427dc48035e4bdf26

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI N. 14.843/2024. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CRIMES PRATICADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. MÚLTIPLAS EVASÕES. RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA NA EQUIPE PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal com o objetivo de tornar obrigatório o exame criminológico como condição para a progressão de regime, possui natureza material, visto que estabelece nova exigência para a obtenção do benefício executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito à progressão. Precedentes.
  2. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, com o consequente agravamento dos requisitos para a obtenção da benesse. Por se configurar lei penal mais gravosa, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal.
  3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de elementos concretos da execução penal. Precedentes.
  4. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 15 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes de roubo simples e roubo majorado, por duas vezes. O Juízo da execução penal negou a progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico com base no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta múltiplos episódios de evasão e prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena. O laudo pericial atestou déficits no controle de impulsos e de flexibilidade cognitiva, além de forte tendência a condutas antissociais, e concluiu pela ausência de mérito para a obtenção do benefício.
  5. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/2021). O histórico de infrações praticadas no curso da execução penal pode ser invocado como indicativo de mau comportamento carcerário, ainda que o apenado ostente atestado favorável emitido pela administração penitenciária (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, referenciado no AgRg nos EDcl no HC n. 673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/6/2021).
  6. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame nem da decisão que nega a progressão de regime prisional; a perícia de psicólogos e assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. Precedentes.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI N. 14.843/2024. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CRIMES PRATICADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. MÚLTIPLAS EVASÕES. RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA NA EQUIPE PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal com o objetivo de tornar obrigatório o exame criminológico como condição para a progressão de regime, possui natureza material, visto que estabelece nova exigência para a obtenção do benefício executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito à progressão. Precedentes. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, com o consequente agravamento dos requisitos para a obtenção da benesse. Por se configurar lei penal mais gravosa, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal. 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de elementos concretos da execução penal. Precedentes. 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 15 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes de roubo simples e roubo majorado, por duas vezes. O Juízo da execução penal negou a progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico com base no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta múltiplos episódios de evasão e prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena. O laudo pericial atestou déficits no controle de impulsos e de flexibilidade cognitiva, além de forte tendência a condutas antissociais, e concluiu pela ausência de mérito para a obtenção do benefício. 5. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/2021). O histórico de infrações praticadas no curso da execução penal pode ser invocado como indicativo de mau comportamento carcerário, ainda que o apenado ostente atestado favorável emitido pela administração penitenciária (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, referenciado no AgRg nos EDcl no HC n. 673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/6/2021). 6. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame nem da decisão que nega a progressão de regime prisional; a perícia de psicólogos e assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.