STJ — 1066091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11cd3004152b4bfd4c22226bc9c4433f7bf8d07661160b302fdfa90ce0b1f3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458353
Número de registro na fonte
202600021164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b11cd3004152b4bfd4c22226bc9c4433f7bf8d07661160b302fdfa90ce0b1f3a. SHA-256 do comentário: bd24da6d7a36a7797a352b9159cfd231635a815d303d4d48dbe655fb15952bf0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b11cd3004152b4bfd4c22226bc9c4433f7bf8d07661160b302fdfa90ce0b1f3a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPEDITIVO. NATUREZA VIOLENTA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF ao referendar medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis do benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024).
  3. O inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 abrange, de forma alternativa, duas categorias distintas de crimes: os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e os perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lesão corporal, por sua própria natureza, constitui crime praticado mediante violência contra a pessoa, visto que atinge a integridade física ou a saúde da vítima. A ausência do contexto de violência doméstica não descaracteriza a natureza violenta do delito, o que o enquadra na primeira parte do inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 (AREsp n. 2.486.246/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/2/2024).
  4. No caso concreto, em 25/12/2022, a paciente não havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo (art. 129, § 12, do Código Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo (art. 311, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto, considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPEDITIVO. NATUREZA VIOLENTA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF ao referendar medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis do benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024). 3. O inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 abrange, de forma alternativa, duas categorias distintas de crimes: os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e os perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lesão corporal, por sua própria natureza, constitui crime praticado mediante violência contra a pessoa, visto que atinge a integridade física ou a saúde da vítima. A ausência do contexto de violência doméstica não descaracteriza a natureza violenta do delito, o que o enquadra na primeira parte do inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 (AREsp n. 2.486.246/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/2/2024). 4. No caso concreto, em 25/12/2022, a paciente não havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo (art. 129, § 12, do Código Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo (art. 311, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto, considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.