Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12, DO
CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPEDITIVO.
NATUREZA VIOLENTA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME
IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA.
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo
enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo
crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que
se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança
tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em
razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF ao referendar medida cautelar na
Suspensão de Liminar n. 1.698.
- A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração
a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira
Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa
cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução
integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na
Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate
da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão
de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido
praticado em concurso com as demais condenações passíveis do
benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte
alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela
Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024).
- O inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 abrange, de
forma alternativa, duas categorias distintas de crimes: os
praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e os
perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher. A lesão corporal, por sua própria natureza, constitui crime
praticado mediante violência contra a pessoa, visto que atinge a
integridade física ou a saúde da vítima. A ausência do contexto de
violência doméstica não descaracteriza a natureza violenta do
delito, o que o enquadra na primeira parte do inciso II do art. 7º
do Decreto n. 11.302/2022 (AREsp n. 2.486.246/MT, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/2/2024).
- No caso concreto, em 25/12/2022, a paciente não havia cumprido
integralmente a pena do crime impeditivo (art. 129, § 12, do Código
Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo
(art. 311, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas
instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto,
considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada
infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n.
11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda
dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do
mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12, DO
CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPEDITIVO.
NATUREZA VIOLENTA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME
IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA.
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo
enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo
crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que
se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança
tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em
razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF ao referendar medida cautelar na
Suspensão de Liminar n. 1.698.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração
a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira
Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa
cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução
integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na
Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate
da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão
de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido
praticado em concurso com as demais condenações passíveis do
benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte
alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela
Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024).
3. O inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 abrange, de
forma alternativa, duas categorias distintas de crimes: os
praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e os
perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher. A lesão corporal, por sua própria natureza, constitui crime
praticado mediante violência contra a pessoa, visto que atinge a
integridade física ou a saúde da vítima. A ausência do contexto de
violência doméstica não descaracteriza a natureza violenta do
delito, o que o enquadra na primeira parte do inciso II do art. 7º
do Decreto n. 11.302/2022 (AREsp n. 2.486.246/MT, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/2/2024).
4. No caso concreto, em 25/12/2022, a paciente não havia cumprido
integralmente a pena do crime impeditivo (art. 129, § 12, do Código
Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo
(art. 311, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas
instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto,
considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada
infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n.
11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda
dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do
mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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