STJ — 1067333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b4e69698915f50dd370cf0abfba629823f6b8dd6e62dfb2f1a2a57d5e64593

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TESES ABSOLUTÓRIAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial bem como a ausência de outras provas independentes a subsidiar a condenação. Sustentou, ainda, que houve vício processual, pois o paciente, ora agravante, foi citado por edital sem suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e a procuração não conferia poderes para receber citação.
  2. Entretanto, a impetração se volta contra decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação à qual a parte interpôs agravo regimental, indeferido, também por decisum monocrático.
  3. Verifico, nesse cenário, que a controvérsia deduzida neste writ não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada", a justificar a inauguração da competência do STJ. Deveras, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TESES ABSOLUTÓRIAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial bem como a ausência de outras provas independentes a subsidiar a condenação. Sustentou, ainda, que houve vício processual, pois o paciente, ora agravante, foi citado por edital sem suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e a procuração não conferia poderes para receber citação. 2. Entretanto, a impetração se volta contra decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação à qual a parte interpôs agravo regimental, indeferido, também por decisum monocrático. 3. Verifico, nesse cenário, que a controvérsia deduzida neste writ não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada", a justificar a inauguração da competência do STJ. Deveras, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.