STJ — 1067333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b4e69698915f50dd370cf0abfba629823f6b8dd6e62dfb2f1a2a57d5e64593
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TESES ABSOLUTÓRIAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial bem como a ausência de outras provas independentes a subsidiar a condenação. Sustentou, ainda, que houve vício processual, pois o paciente, ora agravante, foi citado por edital sem suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e a procuração não conferia poderes para receber citação.
- Entretanto, a impetração se volta contra decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação à qual a parte interpôs agravo regimental, indeferido, também por decisum monocrático.
- Verifico, nesse cenário, que a controvérsia deduzida neste writ não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada", a justificar a inauguração da competência do STJ. Deveras, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. TESES ABSOLUTÓRIAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial bem como a
ausência de outras provas independentes a subsidiar a condenação.
Sustentou, ainda, que houve vício processual, pois o paciente, ora
agravante, foi citado por edital sem suspensão do processo, nos
termos do art. 366 do CPP, e a procuração não conferia poderes para
receber citação.
2. Entretanto, a impetração se volta contra decisão monocrática do
Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em relação à qual a parte interpôs agravo
regimental, indeferido, também por decisum monocrático.
3. Verifico, nesse cenário, que a controvérsia deduzida neste writ
não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado
como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada", a
justificar a inauguração da competência do STJ. Deveras, não pode
esta Corte Superior conhecer diretamente das matérias, sob pena de
inadmissível supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.