Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
- É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
não se desincumbiu o impetrante.
- A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar
a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se
estribou no decreto preventivo -, deixando de juntar aos autos
cópias das decisões que mantiveram a custódia preventiva do acusado.
A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia
ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu
limitar-se a reafirmar a suficiência da instrução, que contém
decisão de julho de 2025, embora se saiba, pelo andamento
processual, da existência de outras decisões, cujo teor completo não
se tem como acessar.
- A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar
a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se
estribou no decreto preventivo -, deixando de juntar aos autos
cópias das decisões que mantiveram a custódia preventiva do acusado.
A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia
ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu
limitar-se a reafirmar a suficiência da instrução, que contém
decisão de julho de 2025, embora se saiba, pelo andamento
processual, da existência de outras decisões, cujo teor completo não
se tem como acessar.
4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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