Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 31/05/2021, segunda-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 01/06/2021, terça-feira. O presente recurso, no entanto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em
31/05/2021, segunda-feira, no Diário de Justiça eletrônico,
considerando-se publicada em 01/06/2021, terça-feira. O presente
recurso, no entanto, somente foi interposto em 24/06/2021, quando já
escoado o prazo legal, em 23/06/2021, quarta-feira, conforme
certificado nos autos.
III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a
interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do CPC/2015,
inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não
preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Ademais, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de
que ainterposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do
STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 01/02/2021, EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp
1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.
V. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.