Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO.
REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fração de 1/3 de aumento pela semi-imputabilidade foi mantida
com fundamento no grau leve de comprometimento da capacidade de
entendimento do agente, conforme atestado pelas instâncias
ordinárias. A escolha da fração de aumento é ato discricionário do
julgador, sempre vinculada ao grau de perturbação da saúde mental do
réu, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da
individualização da pena.
- O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo fato de a vítima ter sido
submetida não apenas à conjunção carnal, mas também a ameaças e
restrição de liberdade. Ainda que a pena fixada seja inferior a 8
anos, a fundamentação concreta autoriza a imposição de regime mais
severo, conforme entendimento consolidado desta Corte.
- Inexiste reformatio in pejus na hipótese. O efeito devolutivo
amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de origem a
suplementar os fundamentos da decisão condenatória, desde que não
agrave a situação final do réu, seja quanto ao quantum da pena, seja
quanto ao regime prisional, sobretudo quando apenas reforçou a
fundamentação já existente, sem promover qualquer majoração da
reprimenda ou do regime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO.
REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fração de 1/3 de aumento pela semi-imputabilidade foi mantida
com fundamento no grau leve de comprometimento da capacidade de
entendimento do agente, conforme atestado pelas instâncias
ordinárias. A escolha da fração de aumento é ato discricionário do
julgador, sempre vinculada ao grau de perturbação da saúde mental do
réu, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da
individualização da pena.
2. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo fato de a vítima ter sido
submetida não apenas à conjunção carnal, mas também a ameaças e
restrição de liberdade. Ainda que a pena fixada seja inferior a 8
anos, a fundamentação concreta autoriza a imposição de regime mais
severo, conforme entendimento consolidado desta Corte.
3. Inexiste reformatio in pejus na hipótese. O efeito devolutivo
amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de origem a
suplementar os fundamentos da decisão condenatória, desde que não
agrave a situação final do réu, seja quanto ao quantum da pena, seja
quanto ao regime prisional, sobretudo quando apenas reforçou a
fundamentação já existente, sem promover qualquer majoração da
reprimenda ou do regime.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.