STJ — 1087762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5037c1909e28970a66c765b66fec52c6ece4d525cbe4e0dcc30df57c94386f53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458365
Número de registro na fonte
202601333578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fração de 1/3 de aumento pela semi-imputabilidade foi mantida com fundamento no grau leve de comprometimento da capacidade de entendimento do agente, conforme atestado pelas instâncias ordinárias. A escolha da fração de aumento é ato discricionário do julgador, sempre vinculada ao grau de perturbação da saúde mental do réu, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da individualização da pena.
  2. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de a vítima ter sido submetida não apenas à conjunção carnal, mas também a ameaças e restrição de liberdade. Ainda que a pena fixada seja inferior a 8 anos, a fundamentação concreta autoriza a imposição de regime mais severo, conforme entendimento consolidado desta Corte.
  3. Inexiste reformatio in pejus na hipótese. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de origem a suplementar os fundamentos da decisão condenatória, desde que não agrave a situação final do réu, seja quanto ao quantum da pena, seja quanto ao regime prisional, sobretudo quando apenas reforçou a fundamentação já existente, sem promover qualquer majoração da reprimenda ou do regime.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fração de 1/3 de aumento pela semi-imputabilidade foi mantida com fundamento no grau leve de comprometimento da capacidade de entendimento do agente, conforme atestado pelas instâncias ordinárias. A escolha da fração de aumento é ato discricionário do julgador, sempre vinculada ao grau de perturbação da saúde mental do réu, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da individualização da pena. 2. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de a vítima ter sido submetida não apenas à conjunção carnal, mas também a ameaças e restrição de liberdade. Ainda que a pena fixada seja inferior a 8 anos, a fundamentação concreta autoriza a imposição de regime mais severo, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3. Inexiste reformatio in pejus na hipótese. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de origem a suplementar os fundamentos da decisão condenatória, desde que não agrave a situação final do réu, seja quanto ao quantum da pena, seja quanto ao regime prisional, sobretudo quando apenas reforçou a fundamentação já existente, sem promover qualquer majoração da reprimenda ou do regime. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.