Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APREENSÃO DE DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES. ANOTAÇÕES RELATIVAS À
CONTABILIDADE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons
antecedentes, que o agente não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
firmou entendimento no sentido de que a utilização da natureza e da
quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige conjugação com outras
circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente à
atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
- No caso concreto, a instância de origem apontou elementos
concretos aptos a evidenciar a dedicação da agravante a atividades
criminosas, notadamente a apreensão de relevante quantidade e
variedade de entorpecentes - cocaína, maconha, haxixe, crack, K2,
ecstasy e lança-perfume -, bem como a localização de anotações
típicas da contabilidade do tráfico, circunstâncias que, analisadas
em conjunto, demonstram não se tratar de pequena traficante ou de
agente ocasional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APREENSÃO DE DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES. ANOTAÇÕES RELATIVAS À
CONTABILIDADE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons
antecedentes, que o agente não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
firmou entendimento no sentido de que a utilização da natureza e da
quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige conjugação com outras
circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente à
atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. No caso concreto, a instância de origem apontou elementos
concretos aptos a evidenciar a dedicação da agravante a atividades
criminosas, notadamente a apreensão de relevante quantidade e
variedade de entorpecentes - cocaína, maconha, haxixe, crack, K2,
ecstasy e lança-perfume -, bem como a localização de anotações
típicas da contabilidade do tráfico, circunstâncias que, analisadas
em conjunto, demonstram não se tratar de pequena traficante ou de
agente ocasional.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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