Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE.
RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
- "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta
das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
- Entende esta Corte que "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do
paciente foi validamente fundamentada com base na gravidade
concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso
porque o acusado, multirreincidente, inclusive pelo crime de
homicídio, em cumprimento de pena em regime aberto, portava uma
pistola "Glock G19", de uso restrito, de carregador estendido, com
capacidade para trinta munições, mais um carregador reserva, com
capacidade para quinze munições adicionais. Como se tudo isso não
bastasse, o denunciado estava armado em um bar e, depois de ser
abordado pelos policiais, não cooperou, ofereceu resistência,
enfrentou fisicamente os agentes públicos, o que expôs transeuntes a
risco, e tentou fugir.
- "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se
refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco
à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025).
- "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
- Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade,
porque o paciente está preso desde o flagrante, em 19/12/2025, e o
risco à ordem pública persiste.
- O acórdão de origem está alinhado ao entendimento de que: a
"análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado"
(AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 18/12/2023).
- Na hipótese em análise, não há excesso de prazo na custódia
preventiva, que perdura desde o flagrante, em 19/12/2025. Isso
porque o Tribunal estadual determinou a antecipação da audiência de
instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento, designada
para o dia 6/8/2026, a fim de evitar prejuízo ao réu preso, que,
segundo o acórdão, terá sua prisão revisada dentro do prazo legal.
Diante da sequência de atos processuais ora descrita, a tramitação
do processo é regular.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE.
RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta
das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
3. Entende esta Corte que "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do
paciente foi validamente fundamentada com base na gravidade
concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso
porque o acusado, multirreincidente, inclusive pelo crime de
homicídio, em cumprimento de pena em regime aberto, portava uma
pistola "Glock G19", de uso restrito, de carregador estendido, com
capacidade para trinta munições, mais um carregador reserva, com
capacidade para quinze munições adicionais. Como se tudo isso não
bastasse, o denunciado estava armado em um bar e, depois de ser
abordado pelos policiais, não cooperou, ofereceu resistência,
enfrentou fisicamente os agentes públicos, o que expôs transeuntes a
risco, e tentou fugir.
5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se
refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco
à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025).
6. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
7. Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade,
porque o paciente está preso desde o flagrante, em 19/12/2025, e o
risco à ordem pública persiste.
8. O acórdão de origem está alinhado ao entendimento de que: a
"análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado"
(AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 18/12/2023).
9. Na hipótese em análise, não há excesso de prazo na custódia
preventiva, que perdura desde o flagrante, em 19/12/2025. Isso
porque o Tribunal estadual determinou a antecipação da audiência de
instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento, designada
para o dia 6/8/2026, a fim de evitar prejuízo ao réu preso, que,
segundo o acórdão, terá sua prisão revisada dentro do prazo legal.
Diante da sequência de atos processuais ora descrita, a tramitação
do processo é regular.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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