STJ — 1098205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 408678ff873011d97ed6b6b652c3ab48888ce06a34dc97d022a34867a3db2595
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATO
APONTADO COMO COATOR OBJETO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE.
IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o
uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o
exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos
autos.
2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de
impugnação por meio de recurso especial, o qual está pendente de
análise de admissibilidade pela Corte de origem. O pedido aqui
deduzido será, portanto, objeto de análise no recurso já interposto,
o qual tem o mesmo objeto que este habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.