STJ — 1098205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 408678ff873011d97ed6b6b652c3ab48888ce06a34dc97d022a34867a3db2595

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATO APONTADO COMO COATOR OBJETO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos. 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação por meio de recurso especial, o qual está pendente de análise de admissibilidade pela Corte de origem. O pedido aqui deduzido será, portanto, objeto de análise no recurso já interposto, o qual tem o mesmo objeto que este habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.