STJ — 1706048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b4422256815bcf39b421edd9cc117dd3a21e7497666b8559c8e6554e4e1d61f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTRANGEIRO (ART. 125, XIII, DA LEI N. 6.815/1980). ESTATUTO DO ESTRANGEIRO REVOGADO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ALTERADA PARA O PREVISTO NO ART. 299 DO CP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte superior é de que "não houve ocorrência de abolitio criminis com relação à conduta imputada ao recorrido (art. 125, XIII, da Lei n.º 6.815/1980, revogada pela Lei n.º 13.445/2017). Isso porque, apesar da ab-rogação do Estatuto do Estrangeiro, a atitude permanece sendo crime, porquanto prevista no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), devendo ser observado o princípio da continuidade normativa" (AgRg no HC n. 434.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTRANGEIRO (ART. 125, XIII, DA LEI N. 6.815/1980). ESTATUTO DO ESTRANGEIRO REVOGADO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ALTERADA PARA O PREVISTO NO ART. 299 DO CP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é de que "não houve ocorrência de abolitio criminis com relação à conduta imputada ao recorrido (art. 125, XIII, da Lei n.º 6.815/1980, revogada pela Lei n.º 13.445/2017). Isso porque, apesar da ab-rogação do Estatuto do Estrangeiro, a atitude permanece sendo crime, porquanto prevista no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), devendo ser observado o princípio da continuidade normativa" (AgRg no HC n. 434.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.