STJ — 2253986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3315180b177e14362f9a87ec895a325e206989b08a41ed3350cfdd6c5334cfea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458397
Número de registro na fonte
202600181480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3315180b177e14362f9a87ec895a325e206989b08a41ed3350cfdd6c5334cfea. SHA-256 do comentário: 2eabb59b110c0b778421defb9e713a37504b7e4dc6f3512283927b811f16bfe2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISPENSA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ART. 146-B, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE ALBERGADO. CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. PRIORIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA APENADOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Leis n. 12.258/2010 e n. 14.843/2024 regulamentaram a utilização de equipamentos de monitoração eletrônica e conferiram ao magistrado a discricionariedade de avaliar, diante das peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição de tal medida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. O art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, ao empregar o verbo "poderá", não institui imposição automática e obrigatória em todas as hipóteses de prisão domiciliar.
  2. A distinção entre os regimes de cumprimento de pena constitui elemento essencial do sistema progressivo previsto na legislação de execução penal. O regime aberto caracteriza-se pelo menor grau de restrição à liberdade do apenado e baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade dele. Submeter o sentenciado em regime aberto às mesmas condições de fiscalização impostas àquele que cumpre pena no regime semiaberto compromete a lógica do sistema progressivo e desestimula a busca pelo aperfeiçoamento de conduta.
  3. No caso concreto, o recorrido cumpre pena de cinco anos de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, com saldo de pouco mais de dois anos. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar sem monitoração eletrônica, com base na Recomendação n. 1/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. O apenado está em prisão domiciliar desde 22/5/2025, com cumprimento regular das condições impostas, sem registro de intercorrência negativa.
  4. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a dispensa da monitoração eletrônica, com base nos seguintes elementos: (i) a natureza do delito praticado, sem violência ou grave ameaça; (ii) o cumprimento regular da pena, sem incidentes negativos; (iii) o déficit estrutural de vagas no sistema prisional; (iv) a insuficiência de equipamentos de monitoração eletrônica; e (v) a necessidade de priorização dos equipamentos para apenados do regime semiaberto, a fim de preservar a distinção entre os regimes de cumprimento de pena. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISPENSA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ART. 146-B, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE ALBERGADO. CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. PRIORIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA APENADOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Leis n. 12.258/2010 e n. 14.843/2024 regulamentaram a utilização de equipamentos de monitoração eletrônica e conferiram ao magistrado a discricionariedade de avaliar, diante das peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição de tal medida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. O art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, ao empregar o verbo "poderá", não institui imposição automática e obrigatória em todas as hipóteses de prisão domiciliar. 2. A distinção entre os regimes de cumprimento de pena constitui elemento essencial do sistema progressivo previsto na legislação de execução penal. O regime aberto caracteriza-se pelo menor grau de restrição à liberdade do apenado e baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade dele. Submeter o sentenciado em regime aberto às mesmas condições de fiscalização impostas àquele que cumpre pena no regime semiaberto compromete a lógica do sistema progressivo e desestimula a busca pelo aperfeiçoamento de conduta. 3. No caso concreto, o recorrido cumpre pena de cinco anos de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, com saldo de pouco mais de dois anos. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar sem monitoração eletrônica, com base na Recomendação n. 1/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. O apenado está em prisão domiciliar desde 22/5/2025, com cumprimento regular das condições impostas, sem registro de intercorrência negativa. 4. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a dispensa da monitoração eletrônica, com base nos seguintes elementos: (i) a natureza do delito praticado, sem violência ou grave ameaça; (ii) o cumprimento regular da pena, sem incidentes negativos; (iii) o déficit estrutural de vagas no sistema prisional; (iv) a insuficiência de equipamentos de monitoração eletrônica; e (v) a necessidade de priorização dos equipamentos para apenados do regime semiaberto, a fim de preservar a distinção entre os regimes de cumprimento de pena. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.