STJ — 2267739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e630813885d1a90b471c69badaf46934ebdab4c56da1d931484d63490a114476

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458400
Número de registro na fonte
202601430253
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena demanda discricionariedade juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.
  2. A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O comportamento processual ou as repercussões das postagens já consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na primeira fase da dosimetria.
  3. No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e 109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos vetores conduta social, personalidade e consequências, com afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou o agravamento por ausência de fundamentos específicos.
  4. Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena demanda discricionariedade juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta. 2. A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O comportamento processual ou as repercussões das postagens já consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na primeira fase da dosimetria. 3. No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e 109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos vetores conduta social, personalidade e consequências, com afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou o agravamento por ausência de fundamentos específicos. 4. Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.