STJ — 2267739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e630813885d1a90b471c69badaf46934ebdab4c56da1d931484d63490a114476
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458400
- Número de registro na fonte
- 202601430253
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena demanda discricionariedade juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.
- A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O comportamento processual ou as repercussões das postagens já consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na primeira fase da dosimetria.
- No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e 109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos vetores conduta social, personalidade e consequências, com afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou o agravamento por ausência de fundamentos específicos.
- Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena demanda discricionariedade
juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59
do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob
controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida
revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.
2. A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da
conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O
comportamento processual ou as repercussões das postagens já
consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na
primeira fase da dosimetria.
3. No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e
109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos
vetores conduta social, personalidade e consequências, com
afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou
o agravamento por ausência de fundamentos específicos.
4. Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de
motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.