Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e427958f22613244575c9d260cc853d3431669f001db509e0230e96cf09574f
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de
recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em
investigação por organização criminosa e associação para o tráfico
de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. Verificada a prévia interposição de recurso pela mesma agravante
contra a mesma decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do
segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato
processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão,
independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais
então deduzidas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de
recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em
investigação por organização criminosa e associação para o tráfico
de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. Verificada a prévia interposição de recurso pela mesma agravante
contra a mesma decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do
segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato
processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão,
independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais
então deduzidas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.