STJ — 233310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e427958f22613244575c9d260cc853d3431669f001db509e0230e96cf09574f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458404
Número de registro na fonte
202600743223
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Verificada a prévia interposição de recurso pela mesma agravante contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Verificada a prévia interposição de recurso pela mesma agravante contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.