STJ — 1949376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27102eedfda8d25df450f8608ae138e9ee30dadf791560c3559ddc9d943d01ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
  2. No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos, o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art. 621 do CPP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos, o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art. 621 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.