STJ — 235032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84a96c48a8fd22a790a3ed1062e32ecb3a637c33ff48a7bb400fe0e38a536213

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com denúncia oferecida e recebida, citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, especialmente quanto ao risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa e da permanência em local incerto e não sabido; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando evidenciado risco concreto à aplicação da lei penal, caracterizado pela não localização do acusado, pela citação por edital, pela saída do país e pelo cumprimento de mandado no exterior após difusão internacional. 5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade, não se exigindo fato novo quando a situação de evasão se mantém e demonstra periculum libertatis. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes diante do quadro concreto de risco à aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos legais. 7. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com denúncia oferecida e recebida, citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, especialmente quanto ao risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa e da permanência em local incerto e não sabido; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando evidenciado risco concreto à aplicação da lei penal, caracterizado pela não localização do acusado, pela citação por edital, pela saída do país e pelo cumprimento de mandado no exterior após difusão internacional. 5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade, não se exigindo fato novo quando a situação de evasão se mantém e demonstra periculum libertatis. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes diante do quadro concreto de risco à aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos legais. 7. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.