Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d720087115816b9108d4130896362608a78d9c7db0c127553c6d79d120972c1
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento
da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao
art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de
plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em
habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria
constantes dos autos são insuficientes para justificar o
prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode
ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o
trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão
imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade
imediata em habeas corpus quando houver outros elementos
informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da
higidez e da força probatória no curso da instrução criminal.
4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica
trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o
contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob
contraditório.
5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em
juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e
divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de
atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios,
não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo
juízo natural.
7. O álibi documental exige verificação de autenticidade,
integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e
contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via
estreita do habeas corpus para trancamento.
8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e
a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência
consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO
PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO
STJ. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS. ÁLIBI DOCUMENTAL. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento
da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao
art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de
plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em
habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria
constantes dos autos são insuficientes para justificar o
prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode
ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o
trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão
imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade
imediata em habeas corpus quando houver outros elementos
informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da
higidez e da força probatória no curso da instrução criminal.
4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica
trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o
contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob
contraditório.
5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em
juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e
divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de
atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios,
não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo
juízo natural.
7. O álibi documental exige verificação de autenticidade,
integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e
contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via
estreita do habeas corpus para trancamento.
8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e
a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência
consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.