STJ — 237185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d720087115816b9108d4130896362608a78d9c7db0c127553c6d79d120972c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458412
Número de registro na fonte
202601637075
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria constantes dos autos são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade imediata em habeas corpus quando houver outros elementos informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da higidez e da força probatória no curso da instrução criminal. 4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob contraditório. 5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios, não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo juízo natural. 7. O álibi documental exige verificação de autenticidade, integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via estreita do habeas corpus para trancamento. 8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS. ÁLIBI DOCUMENTAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria constantes dos autos são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade imediata em habeas corpus quando houver outros elementos informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da higidez e da força probatória no curso da instrução criminal. 4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob contraditório. 5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios, não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo juízo natural. 7. O álibi documental exige verificação de autenticidade, integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via estreita do habeas corpus para trancamento. 8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.