O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento de ação penal por estelionato majorado, com
alegações de atipicidade da conduta, ausência de justa causa,
inépcia da denúncia e suspensão liminar do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o
trancamento da ação penal por atipicidade diante da quitação do
débito e da alegada ausência de prejuízo; (ii) saber se a
inconclusividade do laudo grafotécnico afasta a justa causa para a
persecução penal; (iii) saber se a denúncia é inepta, à luz do art.
41 do CPP; e (iv) saber se há nulidade por afronta ao princípio da
colegialidade e se é cabível a suspensão liminar do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quitação posterior do débito não descaracteriza, por si, a
tipicidade do estelionato, e a verificação de prejuízo demanda exame
probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A inconclusividade de laudo grafotécnico não elimina, por si, a
justa causa quando presentes outros indícios mínimos de autoria e
materialidade, sendo a instrução criminal o espaço adequado para
esclarecimento técnico.
5. A denúncia é apta quando descreve fato típico com circunstâncias
e qualifica o acusado, nos termos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício da ampla defesa.
6. A decisão monocrática do relator é legítima quando alinhada à
jurisprudência dominante, e o agravo regimental assegura a
apreciação colegiada, inexistindo nulidade por violação à
colegialidade.
7. A suspensão liminar do processo exige plausibilidade jurídica
qualificada e risco concreto, ausentes quando a acusação é
formalmente adequada e há suporte indiciário mínimo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INCONCLUSIVIDADE DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento de ação penal por estelionato majorado, com
alegações de atipicidade da conduta, ausência de justa causa,
inépcia da denúncia e suspensão liminar do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o
trancamento da ação penal por atipicidade diante da quitação do
débito e da alegada ausência de prejuízo; (ii) saber se a
inconclusividade do laudo grafotécnico afasta a justa causa para a
persecução penal; (iii) saber se a denúncia é inepta, à luz do art.
41 do CPP; e (iv) saber se há nulidade por afronta ao princípio da
colegialidade e se é cabível a suspensão liminar do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quitação posterior do débito não descaracteriza, por si, a
tipicidade do estelionato, e a verificação de prejuízo demanda exame
probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A inconclusividade de laudo grafotécnico não elimina, por si, a
justa causa quando presentes outros indícios mínimos de autoria e
materialidade, sendo a instrução criminal o espaço adequado para
esclarecimento técnico.
5. A denúncia é apta quando descreve fato típico com circunstâncias
e qualifica o acusado, nos termos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício da ampla defesa.
6. A decisão monocrática do relator é legítima quando alinhada à
jurisprudência dominante, e o agravo regimental assegura a
apreciação colegiada, inexistindo nulidade por violação à
colegialidade.
7. A suspensão liminar do processo exige plausibilidade jurídica
qualificada e risco concreto, ausentes quando a acusação é
formalmente adequada e há suporte indiciário mínimo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.