STJ — 238143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d40c1c89311c8d37237b15be67064539cd25ee636c076d6acc42fdc79048178

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória por crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP, e indeferindo o direito de recorrer em liberdade, a substituição por medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão preventiva decretada na sentença; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar; e (iv) saber se a decisão monocrática do relator é inadequada no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula ao risco atual decorrente de elementos concretos, e a condenação, ainda não definitiva, robustece a plausibilidade da imputação e atualiza a necessidade da custódia diante da gravidade concreta, do modus operandi, da reiteração e do contexto intrafamiliar. 4. A manutenção da prisão preventiva é adequada para proteção da vítima e garantia da ordem pública quando amparada em dados objetivos que indicam periculosidade e risco de revitimização, não configurando antecipação de pena. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas em crimes sexuais intrafamiliares com padrão reiterado e alta invasividade, pois não neutralizam o acesso facilitado à vítima nem evitam pressões indiretas. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública e de proteção da vítima. 7. A prisão domiciliar não é cabível sem prova robusta da imprescindibilidade exclusiva do agente nos cuidados familiares e da inexistência de alternativas de assistência. 8. A decisão monocrática do relator é legítima quando a matéria se conforma à orientação dominante do tribunal, inexistindo nulidade a reconhecer. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória por crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP, e indeferindo o direito de recorrer em liberdade, a substituição por medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão preventiva decretada na sentença; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar; e (iv) saber se a decisão monocrática do relator é inadequada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula ao risco atual decorrente de elementos concretos, e a condenação, ainda não definitiva, robustece a plausibilidade da imputação e atualiza a necessidade da custódia diante da gravidade concreta, do modus operandi, da reiteração e do contexto intrafamiliar. 4. A manutenção da prisão preventiva é adequada para proteção da vítima e garantia da ordem pública quando amparada em dados objetivos que indicam periculosidade e risco de revitimização, não configurando antecipação de pena. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas em crimes sexuais intrafamiliares com padrão reiterado e alta invasividade, pois não neutralizam o acesso facilitado à vítima nem evitam pressões indiretas. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública e de proteção da vítima. 7. A prisão domiciliar não é cabível sem prova robusta da imprescindibilidade exclusiva do agente nos cuidados familiares e da inexistência de alternativas de assistência. 8. A decisão monocrática do relator é legítima quando a matéria se conforma à orientação dominante do tribunal, inexistindo nulidade a reconhecer. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.