STJ — 238185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d30f29a08544f7190d3f9c1f73846f29dc6efd6afa4b6329d1e4cab83cafa8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458415
Número de registro na fonte
202601873632
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d30f29a08544f7190d3f9c1f73846f29dc6efd6afa4b6329d1e4cab83cafa8d. SHA-256 do comentário: 3e2c805a19772f1710c1e21f599d510c68cab491612f646d77d1ea550e478b89.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A ação penal decorre de denúncia por tráfico de drogas, com prisão provisória desde 30/01/2026, em razão do transporte, em tese, de aproximadamente 160,400 kg de maconha. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera que o decreto prisional não possui fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Também reafirma que a prisão cautelar seria desproporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual ao conhecimento das teses relativas à manutenção da prisão preventiva, à substituição por prisão domiciliar e à aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo ou desproporcionalidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reiteração de writ na origem, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento de novo habeas corpus e, por consequência, obsta o exame recursal das mesmas teses. 6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar da acusada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A ação penal decorre de denúncia por tráfico de drogas, com prisão provisória desde 30/01/2026, em razão do transporte, em tese, de aproximadamente 160,400 kg de maconha. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera que o decreto prisional não possui fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Também reafirma que a prisão cautelar seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual ao conhecimento das teses relativas à manutenção da prisão preventiva, à substituição por prisão domiciliar e à aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo ou desproporcionalidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reiteração de writ na origem, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento de novo habeas corpus e, por consequência, obsta o exame recursal das mesmas teses. 6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar da acusada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.