STJ — 238185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d30f29a08544f7190d3f9c1f73846f29dc6efd6afa4b6329d1e4cab83cafa8d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458415
- Número de registro na fonte
- 202601873632
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. A ação penal decorre de denúncia por tráfico de drogas, com
prisão provisória desde 30/01/2026, em razão do transporte, em tese,
de aproximadamente 160,400 kg de maconha.
3. No agravo regimental, a parte agravante reitera que o decreto
prisional não possui fundamentação idônea e que não estão presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Também
reafirma que a prisão cautelar seria desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual
ao conhecimento das teses relativas à manutenção da prisão
preventiva, à substituição por prisão domiciliar e à aplicação de
medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo ou
desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de writ na origem, com identidade de partes, pedido
e causa de pedir, impede o conhecimento de novo habeas corpus e, por
consequência, obsta o exame recursal das mesmas teses.
6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia,
considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à
recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do
crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de
instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou
desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar
da acusada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL
E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. A ação penal decorre de denúncia por tráfico de drogas, com
prisão provisória desde 30/01/2026, em razão do transporte, em tese,
de aproximadamente 160,400 kg de maconha.
3. No agravo regimental, a parte agravante reitera que o decreto
prisional não possui fundamentação idônea e que não estão presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Também
reafirma que a prisão cautelar seria desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual
ao conhecimento das teses relativas à manutenção da prisão
preventiva, à substituição por prisão domiciliar e à aplicação de
medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo ou
desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de writ na origem, com identidade de partes, pedido
e causa de pedir, impede o conhecimento de novo habeas corpus e, por
consequência, obsta o exame recursal das mesmas teses.
6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia,
considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à
recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do
crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de
instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou
desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar
da acusada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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