Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b18851c26e072b4c64da4be255ae113d10d3692879fc1759b968e5cd2994be8e. SHA-256 do comentário: 5c2f7e68c1f29edbcaada2760263310b4519807a63827112912a42c06c050765.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
Pedido de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca
pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e,
subsidiariamente, pleito de regime prisional mais brando, com
alegação de bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações
pretéritas.
3. Apelações do Ministério Público e da Defesa julgadas, a primeira
provida e a segunda desprovida. Habeas corpus anterior não conhecido
por decisão monocrática.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade
das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal pode
ser conhecida no agravo, diante da ausência de apreciação pelo
Tribunal de origem e da não oposição de embargos de declaração, sob
pena de supressão de instância; (ii) saber se há ilegalidade na
dosimetria, notadamente quanto ao uso de condenações pretéritas como
maus antecedentes e para configurar a reincidência, com alegado bis
in idem; e (iii) saber se é possível abrandar regime inicial
fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese sobre nulidade da prova decorrente da busca pessoal não
pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou a
matéria e a Defesa não opôs embargos de declaração para sanar
eventual omissão, impondo-se o não conhecimento para evitar
supressão de instância.
6. Condenações pretéritas ainda em cumprimento são válidas para
valorar maus antecedentes e caracterizar reincidência, não
prevalecendo a alegação de ilicitudes antigas como impeditivo à
utilização na dosimetria.
7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em
julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e
outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência.
8. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e motivada pela
natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, cumulada com os maus antecedentes.
9. A agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6 é adequada
e encontra amparo nos critérios legais da segunda fase da
dosimetria.
10. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não incide quando constatados reincidência e maus
antecedentes, por ausência do requisito objetivo de primariedade e
bons antecedentes.
11. O regime inicial fechado é correto, considerado o quantum da
pena, a pena-base fixada acima do mínimo legal e o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal; a fixação do regime não integra a dosimetria da
pena e obedece a critérios próprios.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
Pedido de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca
pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e,
subsidiariamente, pleito de regime prisional mais brando, com
alegação de bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações
pretéritas.
3. Apelações do Ministério Público e da Defesa julgadas, a primeira
provida e a segunda desprovida. Habeas corpus anterior não conhecido
por decisão monocrática.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade
das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal pode
ser conhecida no agravo, diante da ausência de apreciação pelo
Tribunal de origem e da não oposição de embargos de declaração, sob
pena de supressão de instância; (ii) saber se há ilegalidade na
dosimetria, notadamente quanto ao uso de condenações pretéritas como
maus antecedentes e para configurar a reincidência, com alegado bis
in idem; e (iii) saber se é possível abrandar regime inicial
fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese sobre nulidade da prova decorrente da busca pessoal não
pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou a
matéria e a Defesa não opôs embargos de declaração para sanar
eventual omissão, impondo-se o não conhecimento para evitar
supressão de instância.
6. Condenações pretéritas ainda em cumprimento são válidas para
valorar maus antecedentes e caracterizar reincidência, não
prevalecendo a alegação de ilicitudes antigas como impeditivo à
utilização na dosimetria.
7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em
julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e
outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência.
8. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e motivada pela
natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, cumulada com os maus antecedentes.
9. A agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6 é adequada
e encontra amparo nos critérios legais da segunda fase da
dosimetria.
10. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não incide quando constatados reincidência e maus
antecedentes, por ausência do requisito objetivo de primariedade e
bons antecedentes.
11. O regime inicial fechado é correto, considerado o quantum da
pena, a pena-base fixada acima do mínimo legal e o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal; a fixação do regime não integra a dosimetria da
pena e obedece a critérios próprios.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b18851c26e072b4c64da4be255ae113d10d3692879fc1759b968e5cd2994be8e. SHA-256 do comentário:5c2f7e68c1f29edbcaada2760263310b4519807a63827112912a42c06c050765.