O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou
decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da
via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da
ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições,
pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta
ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco)
munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de
porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material
pela aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o
manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não
se verifica no caso.
4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e
a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação
configura risco proibido à segurança pública e à paz social,
independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de
artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal,
por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via
pública acentua o desvalor da conduta.
6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não
estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta,
reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social
e inexpressividade da lesão jurídica.
7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o
desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da
insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo
fático referido.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO
E MUNIÇÕES APTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou
decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da
via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da
ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições,
pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta
ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco)
munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de
porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material
pela aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o
manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não
se verifica no caso.
4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e
a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação
configura risco proibido à segurança pública e à paz social,
independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de
artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal,
por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via
pública acentua o desvalor da conduta.
6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não
estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta,
reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social
e inexpressividade da lesão jurídica.
7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o
desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da
insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo
fático referido.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.