STJ — 1058654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91aa3b518da75644f4bb703a63b1e4cebd84f5d9caac003eeb78bd635ee9cf66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458422
Número de registro na fonte
202504836464
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco) munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação configura risco proibido à segurança pública e à paz social, independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento. 5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal, por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via pública acentua o desvalor da conduta. 6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica. 7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo fático referido. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO E MUNIÇÕES APTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco) munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação configura risco proibido à segurança pública e à paz social, independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento. 5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal, por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via pública acentua o desvalor da conduta. 6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica. 7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo fático referido. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.