Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d2bf25519f7d39b149ba231c06868fcaeaa5c8385f26dac4f002503a5296dd2. SHA-256 do comentário: 6766198a5eb5cbdb43d1018bed2d8dcff1e5ed32e6c39bae3e87ba735b61163b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990,
posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de
requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a
reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do
agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na
especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração
delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais
vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas
sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a
ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do
habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base
em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante,
depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais
que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores,
reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos
delitos imputados.
5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade
concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração
de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na
existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo
adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração
delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se
inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput
do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de
flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável
na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo
servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CRIME DO ART. 218-B DO CP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990,
posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de
requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a
reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do
agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na
especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração
delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais
vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas
sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a
ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do
habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base
em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante,
depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais
que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores,
reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos
delitos imputados.
5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade
concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração
de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na
existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo
adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração
delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se
inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput
do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de
flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável
na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo
servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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