STJ — 1062593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d2bf25519f7d39b149ba231c06868fcaeaa5c8385f26dac4f002503a5296dd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458423
Número de registro na fonte
202505044749
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d2bf25519f7d39b149ba231c06868fcaeaa5c8385f26dac4f002503a5296dd2. SHA-256 do comentário: 6766198a5eb5cbdb43d1018bed2d8dcff1e5ed32e6c39bae3e87ba735b61163b.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: 0d2bf25519f7d39b149ba231c06868fcaeaa5c8385f26dac4f002503a5296dd2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante, depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores, reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos delitos imputados. 5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CRIME DO ART. 218-B DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante, depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores, reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos delitos imputados. 5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.