Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO
PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO
ADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a
legalidade da medida.
- No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao
sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou
na articulação de ataques intra e extramuros.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS, o
suscitado, e prorrogar a permanência de Heider Nonato Barros de
Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO
PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO
ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a
legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao
sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou
na articulação de ataques intra e extramuros.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS, o
suscitado, e prorrogar a permanência de Heider Nonato Barros de
Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara
Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS e prorrogar a
permanência de Heider Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares
Barros) no Sistema Penitenciário Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESO -
PRORROGAÇÃO - MOTIVAÇÃO - JUÍZO DE ORIGEM)
STJ - <<CC 154679>>-RJ,
<<HC 728556>>-RS,
<<CC 174981>>-PR,
<<CC 138260>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
ART:00003 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.