Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403. SHA-256 do comentário: ac3c34beb26adb1a0716355e4ee9004caacb883be1aba655abfc578d7e63c3c9.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o
reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações
criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau,
pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei
12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas
superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
negado o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das
apelações criminais.
4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é
possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do
CPP.
III. Razões de decidir
6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo
observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do
processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A
tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e,
consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas,
mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade.
7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da
instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar
relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes,
segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes
aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de
persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da
medida no édito condenatório.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à
ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na
manutenção da prisão preventiva.
9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em
regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter
absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente
fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de
envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com
liderança e participação de menores de idade, revelam
periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da
ordem pública.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. NEGATIVA DA SEGREGAÇÃO
DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o
reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações
criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau,
pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei
12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas
superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
negado o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das
apelações criminais.
4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é
possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do
CPP.
III. Razões de decidir
6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo
observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do
processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A
tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e,
consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas,
mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade.
7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da
instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar
relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes,
segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes
aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de
persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da
medida no édito condenatório.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à
ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na
manutenção da prisão preventiva.
9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em
regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter
absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente
fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de
envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com
liderança e participação de menores de idade, revelam
periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da
ordem pública.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403. SHA-256 do comentário:ac3c34beb26adb1a0716355e4ee9004caacb883be1aba655abfc578d7e63c3c9.