STJ — 1084875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458430
Número de registro na fonte
202601159632
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403. SHA-256 do comentário: ac3c34beb26adb1a0716355e4ee9004caacb883be1aba655abfc578d7e63c3c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fe78395be33bfbd694cead4363dc6a0a4b6a0dff83b1d8eee87df6ca9d090403
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. 2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das apelações criminais. 4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.

III. Razões de decidir

6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e, consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas, mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade. 7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes, segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da medida no édito condenatório. 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. 9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com liderança e participação de menores de idade, revelam periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da ordem pública. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. NEGATIVA DA SEGREGAÇÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. 2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das apelações criminais. 4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do CPP. III. Razões de decidir 6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e, consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas, mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade. 7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes, segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da medida no édito condenatório. 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. 9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com liderança e participação de menores de idade, revelam periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da ordem pública. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.