STJ — 1087929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a252e97c8cc50ad65e418c66affb63b6fb12e75aa3fba0f7250c5967882f971a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de ato infracional
análogo ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em que se postulava a
desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, à luz da
orientação jurisprudencial, e se haveria flagrante ilegalidade que
imponha a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada veda o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo a concessão de ofício
apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
4. A pequena quantidade de droga não é fator exclusivo para
caracterização de consumo pessoal, devendo-se avaliar, nos termos do
art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, o local e as condições da ação,
bem como demais elementos probatórios que indiquem finalidade de
mercancia.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela
tipicidade do art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em elementos
concretos, inclusive análise de aparelho celular e demais
circunstâncias do caso, afastando a tese de desclassificação.
6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.