STJ — 1088055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb020666567273a012eb5157d4f38b334739ed13cd849de5168a50f467cd6803

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, à luz de fundadas razões; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, absolver ou desclassificar a conduta por suposta insuficiência probatória e pela não realização de perícia papiloscópica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo na presença de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; precedentes do STF e STJ). 4. A entrada no domicílio mostrou-se precedida de fundadas razões objetivas, derivadas de informações prévias e de percepção externa de indícios do crime, legitimando a atuação policial em contexto de flagrância e a validade das provas decorrentes da busca domiciliar. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 6. A robustez do conjunto probatório, formado por depoimentos policiais harmônicos, circunstâncias da apreensão e conteúdo de mensagens extraídas do celular vinculado à agravante, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de insuficiência probatória; a ausência de perícia papiloscópica, no contexto, não invalida a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, à luz de fundadas razões; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, absolver ou desclassificar a conduta por suposta insuficiência probatória e pela não realização de perícia papiloscópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo na presença de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; precedentes do STF e STJ). 4. A entrada no domicílio mostrou-se precedida de fundadas razões objetivas, derivadas de informações prévias e de percepção externa de indícios do crime, legitimando a atuação policial em contexto de flagrância e a validade das provas decorrentes da busca domiciliar. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 6. A robustez do conjunto probatório, formado por depoimentos policiais harmônicos, circunstâncias da apreensão e conteúdo de mensagens extraídas do celular vinculado à agravante, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de insuficiência probatória; a ausência de perícia papiloscópica, no contexto, não invalida a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.