O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão criminal transitado
em julgado do Tribunal de Justiça estadual, por meio do qual a
Defesa pretende afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento
do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação
de ter sido utilizado critério meramente matemático na terceira fase
da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, com a consequente inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e); e (ii) saber se a
aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e
§ 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão ou perícia da arma de
fogo, foi concretamente fundamentada, nos termos do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, por
implicar desvirtuamento da garantia constitucional e subversão do
sistema de competências, somente se admitindo a concessão de ofício
diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.
4. O trânsito em julgado anterior à impetração do writ evidencia sua
utilização como sucedâneo de revisão criminal, o que não inaugura a
competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
I, e, da Constituição Federal, impondo o não conhecimento.
5. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, é juridicamente possível quando concretamente fundamentada,
conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
cabendo ao julgador, à vista das particularidades do caso, escolher
aplicar todas as majorantes incidentes.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão criminal transitado
em julgado do Tribunal de Justiça estadual, por meio do qual a
Defesa pretende afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento
do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação
de ter sido utilizado critério meramente matemático na terceira fase
da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, com a consequente inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e); e (ii) saber se a
aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e
§ 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão ou perícia da arma de
fogo, foi concretamente fundamentada, nos termos do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, por
implicar desvirtuamento da garantia constitucional e subversão do
sistema de competências, somente se admitindo a concessão de ofício
diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.
4. O trânsito em julgado anterior à impetração do writ evidencia sua
utilização como sucedâneo de revisão criminal, o que não inaugura a
competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
I, e, da Constituição Federal, impondo o não conhecimento.
5. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, é juridicamente possível quando concretamente fundamentada,
conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
cabendo ao julgador, à vista das particularidades do caso, escolher
aplicar todas as majorantes incidentes.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.