STJ — 190445

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d75a2dd197fa18d6578fdff287a9c69c64250dd58a683bfbeef3a6ea9100d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826469
Número de registro na fonte
202202355694
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: b0d75a2dd197fa18d6578fdff287a9c69c64250dd58a683bfbeef3a6ea9100d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO ANTEROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL INICIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA CONEXÃO DOS CRIMES ESTADUAIS COM DELITOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL (EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM TRANSNACIONAL). DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO FEDERAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR, POR ORA, A PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CON…

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO ANTEROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL INICIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA CONEXÃO DOS CRIMES ESTADUAIS COM DELITOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL (EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM TRANSNACIONAL). DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO FEDERAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR, POR ORA, A PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CONSEQUÊNCIA, O DESLOCAMENTO DA AÇÃO POR FORÇA DA REGRA DE CONEXÃO (SÚMULA 122/STJ). REGRA QUE VISA OTIMIZAR O JULGAMENTO. AÇÃO PENAL EM ESTÁGIO AVANÇADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR OS CRIMES DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, REMANESCENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR OS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM TRANSNACIONAL. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante para processar a ação penal relativa aos crimes tipificados no art. 2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013; art. 171, § 4º, do Código Penal; art. 158, § 1º, do CP; e art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (exceto de cunho transnacional), remanescendo a competência do Juízo suscitado para processar o inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro transnacional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara de Martinópolis - SP, para processar a ação penal relativa aos crimes tipificados no art. 2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013; art. 171, § 4º, do Código Penal; art. 158, § 1º, do CP; e art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (exceto de cunho transnacional), remanescendo a competência do Juízo suscitado, Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, para processar o inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro transnacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS) STJ - <<AgRg no RHC 154013>>-MG, <<REsp 1829744>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.