STJ — 1088682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458436
Número de registro na fonte
202601396717
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a. SHA-256 do comentário: 22658919b25df84cc1335dcf214839e97386d8fa77bccd7d525c286f29c89a0d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e08b0ad20bc1be0a78b64d384fb5e043c347f6b959ca07984a639e63612f5e6a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que, em apelação, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e redimensionou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. 2. A impetração alegou fundamentação genérica na primeira fase da dosimetria e fixação do regime inicial com base em gravidade abstrata; formulou pedido subsidiário de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O agravo regimental reiterou as teses, sustentou que o período noturno desacompanhado de elementos adicionais não autoriza a negativação e requereu a distinção em relação a precedentes que admitem o vetor por dados específicos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa das circunstâncias do crime está concretamente motivada; (ii) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante de circunstância judicial negativa; (iii) saber se é possível apreciar pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância;

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, revisável apenas quando desrespeitados parâmetros legais ou evidenciada desproporção flagrante. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pela prática em período noturno, isolamento das vítimas mulheres no interior de veículo e abordagem por dois agentes com grave ameaça, elementos que aumentaram a vulnerabilidade e justificam a exasperação. 6. O pedido de distinguishing não procede, porque o conjunto fático do caso demonstra particularidades que diferenciam hipóteses em que o período noturno é invocado de forma abstrata, legitimando a valoração negativa. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, sobretudo diante da existência de circunstância judicial desfavorável. 8. O pedido alternativo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não pode ser conhecido, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que, em apelação, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e redimensionou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. 2. A impetração alegou fundamentação genérica na primeira fase da dosimetria e fixação do regime inicial com base em gravidade abstrata; formulou pedido subsidiário de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O agravo regimental reiterou as teses, sustentou que o período noturno desacompanhado de elementos adicionais não autoriza a negativação e requereu a distinção em relação a precedentes que admitem o vetor por dados específicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa das circunstâncias do crime está concretamente motivada; (ii) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante de circunstância judicial negativa; (iii) saber se é possível apreciar pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, revisável apenas quando desrespeitados parâmetros legais ou evidenciada desproporção flagrante. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pela prática em período noturno, isolamento das vítimas mulheres no interior de veículo e abordagem por dois agentes com grave ameaça, elementos que aumentaram a vulnerabilidade e justificam a exasperação. 6. O pedido de distinguishing não procede, porque o conjunto fático do caso demonstra particularidades que diferenciam hipóteses em que o período noturno é invocado de forma abstrata, legitimando a valoração negativa. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, sobretudo diante da existência de circunstância judicial desfavorável. 8. O pedido alternativo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não pode ser conhecido, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.