STJ — 1089275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3ad06bfaa3a5c77133afe38c140d857ef83f8546b3d0ffcccf4ffe7222e9d5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458437
Número de registro na fonte
202601435510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3ad06bfaa3a5c77133afe38c140d857ef83f8546b3d0ffcccf4ffe7222e9d5b. SHA-256 do comentário: 1b971a9e44ded405fceabd7ffd95ddaf23e6e7e3adf5f613f5fa0bc314a16b76.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a3ad06bfaa3a5c77133afe38c140d857ef83f8546b3d0ffcccf4ffe7222e9d5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente, munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o risco à ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente, munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o risco à ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.