Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3ad06bfaa3a5c77133afe38c140d857ef83f8546b3d0ffcccf4ffe7222e9d5b. SHA-256 do comentário: 1b971a9e44ded405fceabd7ffd95ddaf23e6e7e3adf5f613f5fa0bc314a16b76.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em
flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.
11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade;
(ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação
concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se
condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos
indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em
elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente,
munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o
risco à ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas
circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a
medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em
flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.
11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade;
(ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação
concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se
condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos
indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em
elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente,
munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o
risco à ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas
circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a
medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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