STJ — 1091091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3218e68dc67be2cfa3a24d35e6648ef14d22b9697afa990d34524999934b95b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão da Corte
local, já transitado em julgado, com pedido de reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;
(ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao
utilizar elementos do caso para afastar a minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como
substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não se
inaugura a competência desta Corte Superior.
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 está fundamentado em elementos concretos, como a
apreensão de grande quantidade de cocaína e petrechos relacionados à
traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e
impede revisão na via estreita do habeas corpus.
5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga,
conjugadas com outros elementos do modus operandi, são utilizadas
para afastar a minorante em fase própria da dosimetria, sem
duplicidade de valoração.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUBSTITUIÇÃO
DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão da Corte
local, já transitado em julgado, com pedido de reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;
(ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao
utilizar elementos do caso para afastar a minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como
substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não se
inaugura a competência desta Corte Superior.
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 está fundamentado em elementos concretos, como a
apreensão de grande quantidade de cocaína e petrechos relacionados à
traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e
impede revisão na via estreita do habeas corpus.
5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga,
conjugadas com outros elementos do modus operandi, são utilizadas
para afastar a minorante em fase própria da dosimetria, sem
duplicidade de valoração.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.