STJ — 1091564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34abfb985641192b6acb8090c33f5a3e7d6a373654605f6c97cda03a4b045f52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458442
Número de registro na fonte
202601578700
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado paralelamente ao processamento de recurso especial e de agravo em recurso especial, em ação penal por crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do CP, com fixação de pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo concomitante de habeas corpus com recurso próprio, à luz do princípio da unirrecorribilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo ato configura indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. 4. A existência de agravo em recurso especial em curso reforça o óbice ao conhecimento do habeas corpus, por ausência de necessidade e adequação da via eleita. 5. Não se verificam circunstâncias excepcionais aptas a afastar o óbice processual e autorizar o conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado paralelamente ao processamento de recurso especial e de agravo em recurso especial, em ação penal por crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do CP, com fixação de pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo concomitante de habeas corpus com recurso próprio, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo ato configura indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. 4. A existência de agravo em recurso especial em curso reforça o óbice ao conhecimento do habeas corpus, por ausência de necessidade e adequação da via eleita. 5. Não se verificam circunstâncias excepcionais aptas a afastar o óbice processual e autorizar o conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.