Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo
executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja
processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da
federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação
penal seja processada em Juízo de estado diverso.
- A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a
pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.
- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO
1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo
executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja
processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da
federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação
penal seja processada em Juízo de estado diverso.
2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a
pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO
1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do
1.º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo/RS, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - UNICIDADE - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA
CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - <<CC 165809>>-PR,
<<CC 168815>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.